Hoje em dia é extremamente comum se ouvir falar em ações de medicamentos e estas lotam as prateleiras dos cartórios judiciais.
Talvez essa espécie de ação tenha se tornado popular, devido a prestação falha do Estado em prover saúde aos cidadãos, de qualquer forma se tornou assunto comum e recebi emails pedindo para postar algo sobre isso.
Segundo nos garante a Constituição, nossa lei maior, é um dever dos òrgãos estatais solidariamente, ou seja União, Estado e Municipios são responsáveis por prover a saúde aos cidadãos, portanto tal ação pode ser ingressada contra qualquer uma das partes acima citadas, ou se preferir contra os três órgãos públicos.
De acordo com a CF/88:
Artigo 6º:
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência ao desamparo, na forma desta Constituição”
Artigo 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II – “Cuidar da Saúde e a assistência Pública da proteção e garantia das pessoas portadoras portadoras de deficiência”
VI – “A habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”.
No que compete a solidariedade dos órgãos, é matéria pacifica na jurisprudência, bem como nas leis que regem o nosso sistema de saúde:
Artigo 241, “caput” da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação”.
A Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, também embasa o pedido:
Artigo 2º - “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Parágrafo 1º - “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”
Artigo 5º - “ “São objetivos do Sistema Ùnico de Saúde:
III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Artigo 6º - “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica,”
Artigo 7º - “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda os seguintes principios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral...”omissis”... .”
A ação de medicamentos normalmente é realizada com um pedido de urgência (tutela antecipada ou cautelar), eis que o risco de permanecer sem o fornecimento do remédio ampara o requerente a receber este antes do julgamento do mérito da questão.
É comum, em tais ações que o órgão estatal conteste, alegando que fornece um medicamento semelhante ou de mesma composição daquele prescrito, ou então que este alegue o medicamento requerido não pertence as listas de fornecimento de medicamentos do governo.
Para tal, basta se analisar que em primeiro lugar o medicamento é receitado por médico especialista ou pertencente ao SUS, sendo que a alegação de que outro medicamento poderia ter o mesmo efeito não encontra guarida, pois se tal fosse teria sido receitado pelo médico.
Quanto a alegação de não pertencer as listas de medicamentos disponíveis, tal alegação beira os níveis do absurdo e comprova que realmente é a falha na prestação da saúde pública que não da outra alternativa aos cidadãos senão buscar o amparo judicial.
O fato de um medicamento não estar em uma lista composta pelo próprio governo não pode ser obstáculo para que o paciente receba o tratamento correto e mais indicado para a doença que o acomete.
Qualquer alegação nesse sentido, contraria o direito a vida e a saúde dispostos na constituição e bens maiores a serem preservados por todos, principalemnte pelos governantes.
O direito à vida, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, dentro do Título dos Direitos e Garantias Fundamentais e no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, nas palavras de André Ramos Tavares, "é o mais básico de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado" (# TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 527).
Para José Afonso da Silva, o direito à saúde passa por duas vertentes: uma de natureza negativa, de exigir que o Estado (ou terceiros) não pratique algum ato prejudicial à saúde; outra, de natureza positiva, que é o direito às medidas e prestações visando a prevenção das doenças ou o seu tratamento.
Portanto a conclusão a que se chega, é que a Ação de Medicamento é um mal necessário, mal porque foi criado pela incompetência na prestação da saúde por parte dos órgãos estatais, necessário porque refere-se a saúde, a vida humana, que deve ser preservada por todos, em todas as formas possíveis.
Chega-se ao ponto critico que existem medicamentos que são fornecidos a milhares de pacientes e mesmo assim não são autorizados pelo Governo, sendo todos esses são fornecidos através de ações judiciais.
A relevãncia da justiça como braço do povo nessa situação é fundamental, eis que é a única alternativa para muitas vezes preservar a saúde da população.
Na opinião, deste que escreve, ao invés do povo se manifestar em passeatas, diga-se de passagem não menos importante, para legalizar a maconha ou abolir determinadas leis que podem esperar, deveriamos nos unir para pressionar os órgãos estatais a fornecerem o básico que a população necessita.
Os problemas sociais no Brasil são tantos e tão batidos que essas situações de tão corriqueiras não comovem nem atraem muitos a lutar por essa causa, mas só com a união daqueles a quem a saúde deve ser prestada que chegaremos a solução desete e de vários outros problemas.
Agradeço ao email que me cha mou a atenção e desejo um ótimo feriado a todos, grande abraço