Imperioso, destacar que, assim como qualquer outra profissão, o trabalho estatal merece todo respeito e os funcionários devem ser tratados com a dignidade e educação direcionadas a qualquer outro cidadão, tal é que o delito do desacato vem apenas para assegurar esse tratamento.
Mas e quanto a situação oposta ? O funcionário público também é obrigado a tratar a todos nós cidadãos com a mesma educação?
Para os funcionários estatais também existem punições e regras a serem seguidas, além dos mesmos possuírem a obrigação funcional de tratar a todos com educação e gentileza.
O funcionário público seja estadual, federal ou municipal possui o dever de urbanidade e deve seguir o principio da isonomia.
Segundo o dicionário Urbanidade consiste em qualidade ou caráter de urbano.Fig. Cortesia, delicadeza, polidez.
Ou seja, o dever do funcionário público é de tratar aos outros com educação, com gentileza, o que convenhamos nem sempre acontece.
Além deste dever, funcionários públicos e todos nós devemos respeitar o principio constitucional da Isonomia, que consiste em tratar a todos, indiferente de sexo, credo, raça ou demais, de forma igual.
No que diz respeito aos funcionários públicos da união, autarquias e fundações públicas federais, entre os quais cita-se como exemplo órgãos como o INSS, a Receita Federal e insituições financeiras como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, estes são obrigados por lei a tratar o cidadão com gentileza nos termos da Lei 8.112, de 1990. In verbis:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente
para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Não obstante a regra do artigo 116 da já mencionada lei , conhecida como regime juridico dos servidores federais, o artigo 117 também traz a proibição LEGAL a atos do servidor tais demonstrar oposição ou resistência injustificada ao andamento de processos, demonstrar desapreço por qualquer cidadão, bem como agir de forma desidiosa. In verbis:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
XV -
proceder de forma desidiosa;
Sendo assim, a lei prevê e obriga ao funcionário público tratar a todos de forma gentil e com presteza.
Apesar de ser uma previsão legal, desnecessária, eis que para manter-se a boa cidadania cabe a todos nós tratar ao próximo com educação e respeito.
No caso de um funcionário público tratar mal ao cidadão em qualquer espécie de repartição, o mesmo poderá procurar ao Plantão da Delegacia de policia Civil mais próxima registrar um boletim de ocorrência pelo abuso de poder ou entrar em contato com a ouvidoria ou corregedoria da própria instituição.