CONCEITO:
É aquele por meio do qual uma das partes, que é o representante comercial autônomo, obriga-se a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte, que é o representado.
É um contrato de natureza de colaboração, pois há um vínculo em que uma parte divulga o produto da outra, sendo que a função do representante é distribuir os produtos em uma determinada região em que a instalação de filiais não é viável.
DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E REPRESENTANTE:
O representante comercial é um trabalhador autônomo, sem relação trabalhista com o representado, portanto a empresa que fabrica ou fornece mercadorias não lhe é obrigada a pagar verbas rescisórias e trabalhistas de espécie como FGTS, INSS, 13º, Férias, etc...
BASE LEGAL:
O contrato de representação comercial tem lei própria, que é a lei n.º 4886/65, que cria o conselho regional dos representantes comerciais, e assim, o representante comercial está sujeito à fiscalização ética e disciplinar deste órgão.
O art. 1º desta lei estabelece quem pode ser representante comercial, bem como sua função:
Art. 1º: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE:
Há dois tipos de cláusulas de exclusividade: área e representação.
A cláusula de exclusividade de área estabelece a área que o representante pode vender, e nesta área, nem mesmo o representado pode vender diretamente, sendo que, as vendas que não pertencerem ao representante, deverão ter seus valores revertidos a ele. Esta cláusula é presumida.
A cláusula de exclusividade de representação depende de ajustes expressos, sendo que, ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios, conforme o art. 41 da Lei n.º 4886/65.
OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL:
- Obter pedido de compra, diligentemente, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos, conforme o art. 28 da Lei n.º 4886/65;
- Informar o representado sobre o andamento dos negócios, segundo as disposições do contrato ou quando for solicitado, de acordo com o art. 28 da Lei n.º 4886/65;
- Seguir as orientações do representado, não podendo conceder abatimentos, descontos ou dilações, salvo com autorização expressa, segundo o art. 29 da Lei n.º 4886/65;
- Respeitar a cláusula de exclusividade, se pactuada, o que está disposto no art. 31, parágrafo único c/c art. 41 da Lei n.º 4886/65.
- Pagar a remuneração do representante;
RESCISÃO DO CONTRATO:
Quando o contrato de representação for rescindido, deve-se saber qual das partes quer extingui-lo, bem como se houve justa causa, que se caracteriza com o descumprimento das obrigações das partes, para estabelecer as conseqüências:
- PELO REPRESENTADO: As conseqüências variam se o rompimento foi por justa causa ou não:
O art. 35 da Lei n.º 4886/65 estabelece os motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
. Desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
. Prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
. Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
. Condenação definitiva por crime considerado infamante;
. Força maior.
b) SEM JUSTA CAUSA: Conforme o art. 34 da Lei n.º 4886/65, deve haver um pré-aviso, juntamente com a indenização, que está prevista no art. 27, “j” da Lei n.º 4886/65, se o contrato era indeterminado, e no art. 27, § 1º da Lei n.º 4886/65, se era determinado.
. Contrato indeterminado: O montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação;
. Contrato determinado: A indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
- PELO REPRESENTANTE: As conseqüências também variam se o rompimento foi por justa causa ou não:
b) SEM JUSTA CAUSA: Quando não há motivo justo, o representando deve dar o pré-aviso ao representado.
RELAÇÃO DE EMPREGO:
O contrato de representação comercial não pode caracterizar relação de emprego, pois não gera vínculo empregatício.
No entanto, geralmente o utilizam para maquiar uma relação de emprego na possibilidade de pleitear-se verbas trabalhistas.
FALÊNCIA:
No caso do representado sofrer decretação de falência e o representante tiver crédito para receber, relacionados com a representação comercial, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, deve-se habilitar como credor, de acordo com o art. 44 da Lei n.º 4886/65, que equipara este crédito ao crédito trabalhista, pela sua natureza alimentar.
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