Qualquer pessoa física ou jurídica que esteja exercendo atividade legalizada e efetiva pode requerer uma marca ou uma patente. O registro é concedido pelo órgão governamental Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O pedido de registro de marca deve ser feito por meio de formulário próprio (obtido no site do INPI), anexando-se as especificações da marca.
Os registros de marcas têm prazo de validade de dez anos, contados a partir da data de concessão, podendo ser prorrogados por períodos iguais e sucessivos. Uma vez com o registro, seu titular tem obrigação de utilizar a marca e renovar o registro no último ano de vigência.
O pedido de registro de uma marca não confere ao requerente, de imediato, a exclusividade de uso. Para que ele tenha esse direito, é preciso que o Certificado de Registro da Marca seja expedido pelo INPI. De toda forma, o pedido feito antes tem privilégio sobre outros posteriores. Uma vez decidido que é necessário registrar a marca ou a patente, seu proprietário deve seguir alguns passos e prestar atenção a alguns pontos relacionados ao trâmite normal desse processo.
Passo a passo do registro de marca (Trâmite normal do processo)
1ª etapa – Pedido comunicado
É o reconhecimento do pedido de registro, de acordo com as normas legais do INPI. Nesta fase, qualquer interessado poderá apresentar oposição ao despacho no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
2ª etapa – Deferimento
O INPI julga procedente o registro da marca por não haver coincidências com outras marcas ou por haver suficientes formas que a distingam de outras já registradas. Nesse período, é preciso pagar a retribuição relativa ao primeiro decênio (período de dez anos) de proteção da marca. O prazo é de 60 dias, contados a partir da data da publicação na RPI. O não pagamento da retribuição acarretará o arquivamento definitivo do processo, encerrando-se a instância administrativa. Para saber o valor da retribuição, deve-se observar a tabela vigente do INPI.
3ª etapa – Concessão do Certificado do Registro
Nesta fase, o certificado de registro estará à disposição do titular na representação do INPI (ou aos cuidados de procurador) por até 60 dias após a publicação na RPI. A data da publicação do despacho, referente à concessão de registro na RPI, é o marco inicial da vigência do mesmo.
- Indeferimento: No caso do pedido de registro não ser deferido, o requisitante tem o prazo de 60 dias para entrar com recurso para a revisão do processo. É aconselhável, mesmo não sendo um procedimento obrigatório, realizar uma busca para verificar se a marca escolhida já foi registrada anteriormente. A busca também pode ser feita gratuitamente no site do INPI.
Documentação necessária para registro de uma marca
- Guia de recolhimento, obtida na Delegacia Regional do INPI;
- Pedido de registro de marca (formulário) preenchido em três vias - disponível no site do INPI;
- 15 etiquetas não adesivas em preto e branco, nas medidas 6cm x 6cm, contendo o logotipo no tamanho médio de 5cm (no comprimento ou na largura). Todas as etiquetas deverão ser apresentadas em preto e branco. Caso haja reivindicação de cores, elas deverão ser indicadas por meio de traços finos saindo do campo ocupado pelas cores e terminando no nome da cor. As etiquetas deverão ser apresentadas recortadas, em envelope tipo postal pequeno.
Se o requerente for empresa Ltda., deverá apresentar cópia e original ou autenticar cópia de:
- Contrato social;
- CNPJ.
Se o requerente for firma empresário (antiga firma individual), deverá apresentar cópia e original ou autenticar cópia de:
- Declaração de firma empresário;
- CNPJ.
Se o requerente for profissional autônomo, deverá apresentar cópia e original ou autenticar cópia de:
- Inscrição no ISS;
- Carteira de Identidade;
- CPF.
Cinco pontos para a escolha da sua marca
- Verifique se a marca escolhida está de acordo com todos os requerimentos legais de registro;
- Conduza uma busca na base de marcas para ter certeza de que a marca não é idêntica ou semelhante a marcas existentes a ponto de causar confusão;
- Certifique-se de que a marca seja fácil de ler, escrever, soletrar e memorizar, e de que ela seja adequada para todos os tipos de meios publicitários;
- Verifique se a marca não tem conotações indesejáveis ou inadequadas no seu idioma ou nos idiomas dos mercados internacionais que possam vir a ser explorados. Confira se o nome de domínio (endereço de Internet) correspondente está disponível no site do INPI (consulte a Base de Marcas).
A descrição detalhada de todo o processo e os valores dos custos básicos para o registro de marcas podem ser encontrados no site do INPI.
Disponível em
Dicas Kramer Boeira Advocacia:
- Antes de iniciar um processo administrativo de registro de marcas ou patentes vale a pena realizar uma pesquisa minuciosa na internet e meios de grande circulação afim de verificar se a marca já não possui dono ou alguma semelhante;
- Além da pesquisa cabe a pessoa jurídica analisar os valores disponíveis para os registros e para a proteção
- o registro da marca ou patente é uma garantia de que a empresa não terá sua imagem utilizada para fins indevidos e principalmente para em casos de uma possível cópia ou frustração dos direitos do autor, possuir direito a reparação inclusive material
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ABSTENÇÃO
DE USO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS IMATERIAIS. Da concessão da assistência
judiciária gratuita 1.No caso em análise é oportuno destacar que na Lei nº.
1.060/50 não está previsto o benefício da assistência judiciária gratuita à
pessoa jurídica. Entretanto, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a
todos o direito, independente do pagamento despesas processuais, o acesso à
Justiça. 2.Assim, ainda que se trate de pessoa jurídica, cabe ao julgador
decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do
caso concreto. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme Súmula nº. 481. 3. A parte agravante trouxe aos autos a declaração
anual do simples nacional (fls. 76-90), demonstrando resultado
econômico-financeiro em torno de R$ 2.000,00 mensais de receita bruta auferida,
o que autoriza o benefício pleiteado. Mérito dos recursos em exame 4.A
propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o
progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do
país. A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação
industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a
Lei nº 9.279 de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é
limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade
industrial. 5.A Lei de Propriedade Industrial determina que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, o qual
garante ao titular o seu uso exclusivo em todo o
território nacional. O mesmo diploma legal estabelece a proteção conferida pelo
registro, assegurando ao titular a possibilidade de zelar pela sua integridade
material ou reputação. 6.A aquisição dos produtos de terceiro não atesta a
boa-fé da demandada, diante do irrisório valor de venda daqueles. Segundo tais
documentos, um calção era revendido por R$ 25,00, valor em muito inferior aos
reconhecidamente praticados pela postulante, sendo tal fato de conhecimento
público e notório. 7. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão
imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui
natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da
conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada
que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano
moral puro. 8. A postulante é pessoa jurídica, possuindo estabelecimento
comercial, cuja preservação dos requisitos que constituem a esta universalidade
de bens e direitos é essencial para manutenção de sua prática comercial usual.
Portanto, a utilização por outra empresa da mesma marca
gera prejuízos de monta, em especial, quanto ao nome comercial e a imagem, na
medida em que a preservação do nome junto aos clientes é de suma importância.
9.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar
em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a
capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita
praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se
transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 10.Releva
ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies
de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele
efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima;
e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito.
11.Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista
que os prejuízos de ordem material devem ser devidamente comprovados, o que não
ocorreu no caso em tela. 12.O julgador não está obrigado a se manifestar sobre
todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos
no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à
apreciação, de sorte que não merece prosperar o prequestionamento formulado.
Dado provimento ao recurso da demandada e dado parcial provimento ao apelo do
postulante. (Apelação Cível Nº 70057408114, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18/12/2013)
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