Em tempos atuais, onde a informação é dinâmica e as noticias
correm continentes em questão de segundos, fica difícil se manter desinformado
ou em miúdos, não fica informado quem não quer.
Mas e quando a informação que você recebe é equivocada ou leva
prejuízo à imagem de outrem ?
Questiona-se, até onde o limite entre a liberdade de
informação e o direito a privacidade se confrontam?
Não é incomum nos dias de hoje devido a expansão do
sensacionalismo a noticia sobre fatos criminosos ou de âmbito penal serem
divulgadas ora pela imprensa, ora pelos próprios agentes do Estado.
E quando o excesso no direito de informar se torna um
problema, quando as informações prestadas pelo jornalismo ou até mesmo pelos
entes estatais acabam por levar prejuízo, este dano deve ser reparado pelo Estado
ou órgão divulgador?
Segundo o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do
Sul, sim.
Desde que a noticia se mostre inverídica, deve sim ser ressarcida
a parte que foi objeto da divulgação.
Segundo o entendimento da corte gaúcha o exercício da
liberdade de informar deve se dar de forma responsável, dentro de limites bem
definidos, em consonância com a verdade dos fatos, sendo que a atuação culposa
ou dolosa e o abuso de direito dos agentes da informação, no exercício de seu
mister, que causar dano de qualquer natureza a outrem, implica,
inevitavelmente, no dever de indenizar.
Neste sentido, se exige que o jornalista ou aquele que
divulga uma informação deve ter a comprovação e principalmente e certeza
daquilo que está noticiando sob pena de ter de reparar os danos que causar.
Frise-se que os danos causados se insurgem do fato de que
uma noticia mal veiculada pode gerar uma opinião pública e até mesmo induzir o
leitor ou alvo da noticia a ter uma idéia ou conclusão que pode atingir a
imagem das partes.
Neste caso, a divulgação de uma prisão por exemplo que
posteriormente concluir na absolvição do acusado ou na demonstração de que os
fatos não ocorreram daquela forma pode e deve gerar o direito de indenizar.
Neste sentido são as decisões do TJ/RS:
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL
FACEBOOK. TWITTER. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCESSO NO DIREITO DE
INFORMAR. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR E DANO MORAL CARACTERIZADOS. Comprovada que a notícia veiculada pela
parte ré extrapolou o direito de informar, ao indicar que esta Corte havia
constatado irregularidade no ponto funcional do autor, situação inverídica,
resta evidente o dever de indenizar. Hipótese de dano moral in re ipsa.
Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros
estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante
indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$
5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios
legais, se mostra razoável e proporcional. RETRATAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE.
Tendo a notícia inverídica sido publicada em meio de comunicação de grande
abrangência pelo réu, jornalista, é imperiosa sua condenação à retratação
pública da imagem do autor. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INÉPCIA DA INICIAL.
OCORRÊNCIA. Embora conste na inicial pedido de antecipação de tutela visando à
remoção da publicação e proibição de novas postagens pelo requerido, tais
pleitos não constaram nos requerimentos finais, o que implica na inépcia da
exordial em relação àqueles temas. Inteligência do artigo 295, I, do CPC. Precedentes.
Ônus de sucumbência invertido. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059907543, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em
31/07/2014)
Ementa: APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO VEICULADA EM RÁDIO. INVERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR E
DANO MORAL CARACTERIZADOS. Comprovado
que a notícia veiculada pela parte ré extrapolou o direito de informar, ao
indicar que o autor teria sido preso pela prática do delito de roubo e que já
teria passagem na polícia por tráfico de drogas, situação inverídica, resta
evidente o dever de indenizar. Posterior retificação da notícia que, por si só,
não afasta o dever de indenizar. Hipótese de dano moral in re ipsa.
Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por
dano extrapatrimonial incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da
vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso
concreto, conduz à redução do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil
reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, desde a data do
arbitramento e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar da
data do evento danoso, conforme sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o
local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC. Verba honorária arbitrada em 12% sobre o valor da condenação que se mostra
adequada à espécie e que se mantém. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052304755, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,
Julgado em 13/12/2012)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA EM JORNAL. FURTO
DE MOTOCICLETA E PRISÃO EM FLAGRANTE NOTICIADOS QUE NÃO OCORRERAM. ABALO À
IMAGEM E À HONRA DO ADQUIRENTE DO BEM. ABUSO DE DIREITO CAUSADOR DE DANOS
MORAIS CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. - RESPONSABILIDADE CIVIL E O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - A
honra, como direito fundamental do cidadão (art.5º, X, CF), possui um conjunto
de limites legais e constitucionais que devem ser examinados em cada caso
concreto. A liberdade de informação
também possui expressa previsão constitucional (art. 220, CF) sujeitando-se aos
limites juridicamente admitidos. Um dos primeiros aspectos a ser verificado
consiste na veracidade da notícia jornalística. Constatada a veracidade, o
exercício da liberdade de informação deve ser examinado com base na ponderação
de bens, direitos e interesses em jogo. Etapas da ponderação. Topologia do
conflito. Atribuição de peso ou importância e decisão de prevalência. O abuso
do direito de informação é coibido pelo próprio art. 187 do CC. - SITUAÇÃO
CONCRETA DOS AUTOS - Evidenciado o excesso praticado pelo apelante ao ter
veiculado notícia que induz o leitor a acreditar que o autor tivesse adquirido
motocicleta furtada e tivesse conhecimento de tal fato, bem como tivesse sido
preso em flagrante, quando, na realidade, apresentou-se espontaneamente da
Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre os fatos referidos.
Ofensa à honra decorrente de abuso no exercício do direito de informar.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - O valor arbitrado a título de indenização por danos
morais reflete-se justo frente à conduta ilícita da demandada, devendo refletir
sobre seu patrimônio a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem
jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento
ilícito ao ofendido. Manutenção da verba indenizatória, de acordo com
precedentes jurisprudenciais desta Corte e considerando as particularidades do
caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052576220, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em
24/04/2013)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM DE
CONTÉÚDO VEXATÓRIO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE
IMAGEM E HONRA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. I - A
Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas. II - A publicação de imagem da autora
em reportagem jornalística associada a fatos inverídicos e com intuito de
denegrir sua imagem configura o dever de indenizar, nos termos do art. 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal. III - Hipótese em que restou
demonstrado que o demandado, agiu com abuso no seu direto constitucional de
liberdade de informação e manifestação, na medida em que ao tecer comentários
no programa de televisão que apresenta, expôs a autora a constrangimento severo
e de grande humilhação. IV - Manutenção do montante indenizatório,
considerando, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela autora, além do
caráter punitivo-compensatório da reparação (R$ 15.000,00). V - A verba
honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Logo,
considerando-se o as características da demanda é de ser mantido o percentual
de 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70048153472, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em
07/02/2013)
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA EM JORNAIS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INTIMIDADE E VIDA PRIVADA VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. Publicação de
notícia informando a prisão civil do embargado em processo que corria em
segredo de justiça. Colisão entre os direitos à intimidade e à vida privada, de
um lado, e à liberdade de expressão e informação, de outro. Artigos 5º, X, e
202, §1º, da Constituição Federal. Aplicação do princípio da proporcionalidade,
com a ponderação dos bens envolvidos. Prevalência dos direitos da
personalidade, tendo em vista que a ação judicial originária do ato prisional
versava acerca de prestação de alimentos. Os atos processuais decorrentes de
processos que corram em segredo de justiça não são públicos. Incidência do artigo
155, II, do Código de Processo Civil. Fatos relacionados com o âmbito de
proteção constitucional dos direitos da personalidade não podem ser divulgados
ao público indiscriminadamente. Confirmada a ilicitude na conduta do
embargante, sendo devida a indenização frente à configuração do dano moral.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70025878059,
Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege
Puricelli Pires, Julgado em 05/09/2008)
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. FATOS RELATADOS QUE NÃO REFLETEM PERFEITAMENTE O
OCORRIDO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. A
liberdade de imprensa e de expressão, conquanto direitos fundamentais, não são
absolutas, porquanto de forma recorrente esbarram noutros direitos
fundamentais: intimidade e imagem. Aquelas podem ser restringidas consideradas
ilícitas na verdade quando comprovado abuso de direito, caso dos autos. A ré
informou a ocorrência da prisão de forma correta. No entanto, afirmou que os
autores haviam confessado os crimes, o que não ocorreu. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. Caracterizado o dano moral, há de
ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão,
observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira
do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que
com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem
configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70020331898, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/05/2008)
É indubitável que a Constituição Federal assegura, como
direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;”
Como alude Edilsom Pereira de Farias, em relação à
honra:
“A primeira característica é a de que o seu fundamento radica
no princípio da dignidade da pessoa humana (ver itens 9 e 10 do capítulo I).
Vale dizer: a honra é atributo inerente a qualquer pessoa independentemente de
considerações de raça, religião, classe social, etc. Com sua
constitucionalização, a honra expande sua força normativa, tornando-se, por
conseguinte, incompatível com as ‘concepções aristocráticas ou meritocráticas’
sobre a honra. A segunda característica é a de que o conteúdo da honra
refere-se tanto à honra objetiva (a dignidade da pessoa humana refletida na
consideração dos outros), quanto à honra subjetiva (a dignidade da pessoa
humana refletida no sentimento da própria pessoa). É dizer, no sentido
objetivo, a honra é a reputação que a pessoa desfruta no meio social em que
está situada; no sentido subjetivo, a honra é a estimação que a pessoa realiza
de sua própria dignidade moral”.[1]
Desta forma, o direito à honra, como todo direito
constitucional, não é um direito absoluto, devendo determinar-se em relação ao
seu âmbito normativo a partir da proteção constitucional de outros direitos fundamentais.
Neste contexto, está a liberdade de expressão e informação, cujo artigo 220,
dispõe:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
Corolário, a liberdade de expressão e informação também
possui normatização constitucional, erigindo-se em característica do Estado
Democrático de Direito, consagrada na importante passagem do Bill of Rigths do Estado de Virgínia, no
seu artigo 12, quando proclamava que “a
liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade e não pode ser
restringida jamais, a não ser por governos despóticos”. Mas, na medida em
que outros direitos fundamentais também receberam a devida proteção dos regimes
democráticos, verificou-se a necessidade de construir limites à própria
liberdade de expressão e informação, como os direitos de personalidade, dentre
eles a honra.
Portanto, é um dos pilares básicos da liberdade e
principalmente de um Estado de governo democrático o direito à liberdade de
imprensa ou informação, mas para ser chamada democracia tal direito deve ser
utilizado com responsabilidade, pois para tornar-se democrático é necessária a
defesa a este como a todos os outros direitos fundamentais em iguais medidades.
Sendo assim, nada mais admissível do que exigir que o
divulgador tenha sempre a consciência sobre o que está divulgando, afinal
direito deste divulgar mas também direito de cada um não ter sua imagem
manchada por noticias maldosas ou sem a devida verificação.
[1] Colisão de Direitos. A honra, a intimidade,
a vida privada e a imagem versus a
liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1996, p.
109.
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