Este posto foi sugerido por uma colega e aproveitando meu trabalho na área criminal resolvi direcionar o assuntos dos direitos dos animais com o supra citado tema.
Apesar de ser mais uma área do direito pouco conhecida e principalmente divulgada, existem inúmeras pessoas interessadas na proteção dos animais, principalmente dos domésticos.
Embora os maus tratos aos animais sejam um assunto de interesse coletivo, é também pouco difundido e principalmente pouco aplicado ainda em regiões do nosso país.
A Lei 9.605/98 define em seu artigo 32 o crime de maus tratos contra animais e lhe impõe pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa.
Vejamos o dispositivo:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Ocorre que tal previsão legal e até mesmo a imposição de pena, não podem ser consideradas como suficiente ou muitas vezes tornam-se totalmente ineficazes.
Como se sabe aos operadores do direito, com base no máximo da pena aplicada aos maus tratos com animais, o réu terá direito a transação penal.
A Transação penal está consagrada no art. 76 da Lei 9099/95, o qual dispõe: “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal publica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Publico poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Antes do oferecimento da denúncia, portanto, na fase administrativa ou pré-processual, o Ministério Público poderá propor um acordo, transacionando o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do "autor do fato", desde que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na lei para a oferta.
Sua aplicação se restringe aos crimes de menor potencial ofensivo, segundo o artigo 61 da lei 9099/95 são definidos como aqueles em que o máximo da pena a ser aplicada é de um ano, ou seja, o exato limite da pena disposta no artigo 32 da lei 9605/98.
Por tais razões, a pena aplicada nestes casos é deveras branda e muitas vezes ineficaz para o sentido de punição de um ato, que com toda certeza merece ser chamado de desumano.
Basta se analisar que os maus tratos a qualquer espécie de incapaz geram grande comoção social, a prática de atos de brutalidade ou violência contra animais, ou seja, aqueles que sequer possuem o dicernimento de o porque estão sofrendo tais maus tratos é mais agravante ainda.
Ao se pesquisar a jurisprudênncia do TJ/RS encontrei acórdãos interessantes como os que cito agora: Nº 71002900686, 70039484894 , 71002879534.
Cabe aqui salientar que embora a pena possa ser considerada branda, a falha na aplicação da lei é o mais alarmante nesta situação.
Tal falha deve ser corrigida, pelos órgãos públicos, pelas formas de fiscalização e principalmente pela sociedade em um todo.
Muitas vezes diante de uma situação de maus tratos aos animais a população embora se sinta agredida, não toma qualquer providência como avisar as autoridades competentes.
Cabe salientar que para os delitos de maus tratos aos animais deve ser prestado boletim de ocorrência como em qualquer dos demais delitos existentes, sendo apenas necessário que tal crime seja denunciado em qualquer delegacia de policia civil.
Portanto, há de haver um empenho de todos para que tais práticas não sejam impunes ou costumeiras, pode se destacar que muitas vezes aquele que possui a capacidade de ser violento contra os animais, tem grandes chances de ser violento com qualquer semelhante também.
Ao se analisar tais fatos, cabe sempre ressaltar que embora os animais, principalmente os domésticos muitas vezes são considerados como membros da familia humana, há sempre o porém de que a vida humana é o maior bem a ser protegido pela legislação e pela sociedade.
Portanto, cabe ressaltar que em momento algum deve se por a vida de um a frente da de outro.
Primo!
ResponderExcluirVc tem um blog que chique!
Fuçando na net acabei achando que coincidência né...
bjos Gisele