sexta-feira, 6 de maio de 2011

Prescrição Pena Projetada

Olá, finalmente um post relativo a área em que mais trabalho, a criminal.

O direito penal assim como os outros ramos do direito impõe prazos prescricionais e decadênciais para o direito de punir do estado e para o direito de ação do mesmo.

De acordo com o jurista Reinaldo Maio Teixeira aos advogados criminalistas "é mesmo imperativo e imprescindível a este profissional, conhecer e fazer uso correto do instituto da prescrição, como um instrumento de evidente importância na defesa de seus clientes."

A prescrição, propriamente dita trata-se de uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no artigo 107 do Código Penal. Pode ser conceituada como a perda do direito de punir, motivada ou pela demora do Estado (único titular do jus puniendi) em proferir uma sentença condenatória ou pela demora em executar essa sentença.

A prescrição virtual ou antecipada baseada na pena projetada trata-se de uma espécie de extinção da punibilidade baseada em uma pena que ainda não teria sido aplicada pelo julgador com base nos antecedentes do réu e demais fatores que levavam a se prever uma pena média para o mesmo.

Por exemplo, imaginamos um caso no qual o réu possui bons antecedentes e demais fatores utilizados na dosimetria da pena e está sendo acusado de um delito no qual a pena varia entre 1 e 4 anos.

Digamos que tal processo criminal tenha se iniciado em janeiro de 2009 e esteja em trâmite até a presente data.

Através da prescrição pelos prazos dispostos no artigo 109 do CP vigente, tal processo só estaria prescrito em no mínimo 08 anos com base no inciso IV do mesmo artigo.

Utilizando-se da prescrição com base na pena projetada, tal processo já estaria prescrito eis que a pena abstrata e os fatores indicam que o réu seria condenado a uma pena mínima, no caso 01 (um) ano e tal pena estaria prescrita após dois anos nos termos do inciso VI do artigo 109 combinado com o artigo 110, ambos do CP.

Ok, sei que ainda com o exemplo não é tão simples.

Ocorre que tal pena abstrata serviria de base para calcular o prazo prescricional, ou seja, se após um determinado lapso temporal o julgadosr aplica-se ao réu a pena, esta já estaria prescrita e portanto se evitaria todo o processo.

Essa forma de aplicação da prescrição projetada foi bastante utilizada pelos operadores do direito e bastante discutida nos tribunais, eis que carente de previsão legal e tratava-se de uma pena ainda não aplicada.

Com a súmula 438 do STJ o impasse dos julgadores foi resolvido , mas também foram levantadas, outras questões.

Uma delas seria sobre o principio da economia processual, eis que a prescrição sobre a pena aplicada continua a vigorar, portanto quando o réu fosse condenado já estaria prescrita sua pena e se teve todo um processo inutilmente.

Este é o ponto central deste post, porque não se extinguir o processo anteriormente se a própria lei da diretrizes de que o réu será condenado a uma pena que já estará prescrita??????

Apesar do notório fato de que os cartórios judiciais estão abalrroados de processos, o STJ considerou mais prudente ao invés de aplicar tal instituto, fazer com que um processo que não terá qualquer efeito continue a trâmitar.

A prescrição com base na pena projetada trata-se apenas de evitar gastos aos cofres públicos, ao próprio réu e uma perda enorme de tempo aos envolvidos diante de um processo que quando chegar ao fim, não terá mais eficácia.

Ou seja, a partir do momento que o estado perde o poder de punir o agente criminoso, o processo penal perde completamente o sentido.

Portanto trata-se de uma forma não de privilegiar aos criminosos mas sim de se fazer com que a lei seja cumprida na forma como está disposta, evitando que o judiciário tenha gastos e ocupações com um processo que já poderia ter sido encerrado.

Cabe ressaltar que tal prescrição em regra acaba sendo utilizada apenas em delitos pequenos, aqueles que relamente não seriam punidos com penas de prisão, eis que segundo a regra do artigo 109, existem prazos de 2 a 20 anos com base na pena aplicada, o que significa que para que um processo fique inativo o suficiente para prescrever a pena tem de ser pequena, pois a idéia de que um processo criminal ficaria 20 anos sem ser julgado é praticamente absurda.

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