sexta-feira, 26 de julho de 2013

A REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 EM CONFLITO COM OS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO


Introdução:

De acordo com a lei de drogas, a lei 11343/06, qualquer réu condenado pelo delito configurado no artigo 33 (Tráfico de Entorpecentes) poderá ter sua pena reduzida de 1/6 a 2/3 se preencher alguns requisitos.

Dentre os requisitos, está o fato do réu ser primário e possuir bons antecedentes.

Mas o que acontece quando o réu ao ser condenado, estiver respondendo a outro processo criminal ?

Se o réu não possuir outra condenação, a primariedade é indiscutível, mas o caso de estar respondendo a outro processo pode ser considerado como maus antecedentes?

A jurisprudência é dividida, alguns magistrados entendem que só o fato do réu responder a outro processo já o desqualifica para o beneficio, enquanto outras decisões de vanguarda apontam em direção contrária.

 

A controvérsia

 

Segundo a lei de drogas:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

 

Segundo a CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Quando em um julgamento o juiz deixa de aplicar o beneficio em função do réu responder a outro processo sem trânsito em julgado, estaria consideravelmente contrariando o principio da presunção de inocência e do devido processo legal.

 

A questão não é tão complexa, basta se analisar que caso o réu venha a ser absolvido neste segundo processo, então o beneficio que lhe foi negado estará perdido e ao mesmo tempo as razões que fundamentaram a negativa deixarão de existir.

 

Neste caso, devido ao instituto do trânsito em julgado, será impossível ao réu voltar no tempo e recuperar a diminuição de pena.

 

Já foi consagrado, inclusive sumulado que a utilização de processos ou inquéritos policiais em andamento não podem aumentar a pena.

Confira à respeito:

                                                                                             

“A mera existência de investigações policiais (ou de processos penais em andamento) não basta, só por si, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (STF – HC 84687/MS).

 

Súmula 444 STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

 

Lê-se da jurisprudência do TJ/RS:

 

Ementa: TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PENA. REDUÇÃO ADEQUADA. MANTIDA. A questão da quantidade de redução da pena foi bem examinada pela Julgadora, decidindo: "Com relação ao quantum de diminuição, considerando as circunstâncias pessoais do réu, notadamente que o réu já responde a outro processo posterior por tráfico, entendo de reduzir a pena de metade..." DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70051691467, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/03/2013)

 

Ementa: LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de pequena quantidade de drogas - , 11 (onze) pedras de `crack, pesando 1,88g, e uma porção de maconha de 2,5g - e, situação caracterizadora de tráfico, com prova eficiente da autoria. PROVA TESTEMUNHAL. O fato de serem policiais as testemunhas, por si só, não desmerece a prova. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada com moderação, com leve distanciamento do mínimo. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. Ainda que esteja o réu respondendo outro processo, por fato semelhante, a ele pode ser alcançado o favor legal, pois trata-se de processo am andamento. Considerando a natureza da droga e a quantidade, a fração de redução é de 1/3. PENA DE MULTA. Deve ser reduzida na mesma fração da privativa de liberdade. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O crime de tráfico privilegiado não é hediondo, devendo ser observado o Código Penal para definição do regime. Pena inferior a quatro anos, regime aberto. PENAS SUBSTITUTIVAS. Não há impedimento à substituição, uma vez declarada a inconstitucionalidade - pelo STF - do preceito que viola o princípio constitucional de individualização da pena. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70043960657, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/08/2011)

 

Transcreve-se aqui o trecho necessário do acórdão 70043960657 da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, em voto proferido pelo desembargador Ivan Leomar Bruxel:

 

Nos termos da sentença, ainda que tenha o Juiz considerado ausentes antecedentes para a fixação da pena-base, deixou de reconhecer a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, dizendo:

“Registro não ser caso de redução da pena (art. 33, §4º), já que o acusado responde a processo de igual natureza (fl. 31).”

 

Data venia, o raciocínio não pode ser admitido. Afinal, parece até que o réu já está sendo condenado pelo outro fato, mas o processo está em andamento.

Aliás, está sendo punido, na pena do  fato posterior, pela falta de conclusão do processo relativo ao fato anterior.

E se em tal processo resultar absolvição, será possível ao condenado retroceder no tempo, para postular o benefício na condenação aqui mantida?

É remota a possibilidade de que tal ocorra.

Assim, melhor considerar os fatos isoladamente, e, diante da condição de primário, bem como ausência de demonstração de dedicação à atividade criminosa – claro que não deve considerar-se o fato que está em julgamento – admitir a redução de pena.

E para determinar a fração de redução, deve ser considerada a espécie da droga, bem como a quantidade.

E, seguindo precedentes, já que não expressiva a quantidade, a fração de redução é de um terço.

Assim, a pena definitiva fica em três anos e seis meses de reclusão.

 

Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa King Host a expressão Reiterar significa insistir, repetir, renovar.

 
Sendo assim, enquanto o réu não possuir uma condenação com trânsito em julgado, o julgador não pode deixar de aplicar a redução com o fundamento que este se dedica a atividades criminosas em função de responder a outro processo.

Cabe aqui ressaltar o entendimento do jurista Jaime Walmer de Freitas[1], em seu artigo “Causas de diminuição do artigo 33 § 4º da lei 11343/06, conceitua como o agente se dedicar as atividades criminosas da seguinte forma:

Lexicamente, segundo Houaiss, atividade significa ação, movimento, empreendimento de maneira livre, independente ou incondicionada; e criminosa é a conduta contrária às leis morais ou às do convívio social. No campo jurídico, em nosso entender, atividade criminosa representa o complexo de episódios pretéritos na vida do agente, afora a reincidência e os maus antecedentes, aptos a ofenderem o ordenamento jurídico e a macularem sua personalidade.”

E Conclui:

Por ter natureza residual, congrega tudo que escape ao que sejam maus antecedentes. Exige habitualidade, uma vez que a lei emprega a ação nuclear "se dedique"; e dedicação caracteriza o exercício de atividade ilícita pautado na reiteração de condutas, distinguindo o traficante profissional do traficante pequeno ou eventual. O dedicar-se a atividades criminosas (tal como o dolo pode se evidenciar pela sede das lesões) pode se inferir pelas circunstâncias objetivas que permeiam o crime (v. exemplos concretos no subitem 2.3.3) e subjetivas quanto à pessoa do agente (idem, 2.3.3), elucidando a incursão do traficante no seio da criminalidade. Este trânsito pelo crime é relativo na dedicação a atividades criminosas, mas teoricamente absoluto nos casos de reincidência, maus antecedentes e participação em organização criminosa.

          Requisitos: a) caráter residual; b) habitualidade; c) liame objetivo e subjetivo entre o agente-traficante e as atividades criminosas, em sentido amplo.”

 

Salienta-se aqui a jurisprudência do STJ

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA DE UM SEXTO.

 

NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. COCAÍNA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.

 

PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE.

 

CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.

 

1. Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida - cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.

 

2. Trata-se o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de norma de direito material de observância obrigatória quando da fixação da pena nos delitos por ela regulados por imperativo constitucional, eis que beneficia o agente dada a possibilidade de redução da reprimenda.

 

3. Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação ainda não transitada em julgado.

 

4. Habeas corpus denegado, e concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do paciente na ação penal de que aqui se cuida a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.(grifo nosso)

 

(HC 152.285/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 24/05/2010)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO-CONHECIMENTO DA ORDEM NESSE ASPECTO. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI 11.343/06 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1.

Resta prejudicado o pleito de se aguardar o julgamento em liberdade se transitada em julgado a condenação.

 

 

2. “Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo” (HC 100.848/MS). 3. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não-dedicação às atividades criminosas e não-integração à organização criminosa, a paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena.

 

4. Por expressa vedação legal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou em concessão de sursis, nos exatos termos do art. 44 da Lei 11.343/06.

 

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (grifo nosso) (HC 200900935066, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 13/10/2009)

 

Conclusão:

 

Dessa forma, seguindo as premissas da presunção de inocência e deque no direito penal a norma deve sempre ser aplicada na forma mais benéfica ao réu, a não aplicação  do beneficio a réus que ainda respondem a processos que não transitaram em julgado deve ser combatida por nosso ordenamento jurídico.

 

Há de se frisar que o direito penal tem como função primária a defesa dos direitos e garantias fundamentais inerentes a todos os cidadãos.

 

Sendo a presunção de inocência um dos direitos fundamentais de maior expressão no direito penal, não se pode contraria-lo aplicando uma punição mais severa do que deveria em função de uma condenação subjetiva, que poderá ou não acontecer.




[1] Jayme Walmer de Freitas, juiz de Direito em São Paulo (SP), mestre em Processo Penal, professor de Direito Penal e Processo Penal

sábado, 13 de julho de 2013

O maior Erro Judicial da História do Brasil Irmãos Naves

Todo estudante de direito e principalmente todo jurista apaixonado como eu pelo direito penal já ouviu falar ou soube da história dos Irmãos Naves, um dos casos do Tribunal do Júri de maior relevância e repercussão de todos os tempos no Brasil.

Sempre que estudo ou me preparo para um plenário me recordo deste caso em particular, bem como sempre que ouço alguma discussão onde as partes avidamente defendem a tortura contra presos ou qualquer espécie de arbitrariedade por parte do Estado, esse caso me vem a mente.

Não preciso nem dizer que sou contra ambas (tortura, arbitrariedade), ao ler a história abaixo os colegas e leitores vão entender a importância jurídica do caso abaixo.

A HISTÒRIA

Araguari, interior de Minas Gerais, ano de 1937. Com a instauração do regime ditatorial de Getúlio Vargas, vive-se um grande caos no país, principalmente nas áreas da economia e dos direitos humanos.
Na economia, os setores agrícolas eram os que mais sofriam com a constante queda dos preços. Em meio a esse turbilhão econômico e social reinante no chamado Estado Novo, está o comerciante de cereais Benedito Pereira Caetano (1905 - 1967), um rapaz trapalhão e extremamente ambicioso, e sócio com seus primos, os irmãos Sebastião José Naves (1902 - 1964) e Joaquim Rosa Naves (1907 - 1948), com quem havia comprado um caminhão em sociedade, sendo ambos também comerciantes de cereais.
Benedito comprara com a ajuda de seu pai uma enorme quantia de arroz para vender durante uma possível alta nos preços. Mas com os preços em queda constante Benedito viu-se obrigado a vender sua safra em expressiva perda, contraindo ainda mais dívidas e assim sobrando-lhe somente uma última - mas vultosa - importância em dinheiro: cerca de 90 contos de réis (aproximadamente 270 mil reais nos padrões de hoje) resultantes da venda de sua última leva de arroz. A quantia embora expressiva não cobria todas as suas dívidas que à época totalizavam cerca de 136 contos de réis. Ele toma uma decisão inusitada: na madrugada de 29 para 30 de novembro do mesmo ano ele decide sair às pressas da cidade, sem comunicar nada a ninguém, levando consigo seus últimos 90 contos. Sabendo do fato, os irmãos Naves decidem comunicar o fato à polícia, que imediatamente inicia as investigações.
Poucos dias depois, o delegado responsável pelo caso, o civil, acaba sendo substituído pelo tenente militar Francisco Vieira dos Santos, o "Chico Vieira" (1897 - 1948), vindo de Belo Horizonte. Este, temido como um homem truculento e adepto de torturas, seria o maior vilão e causador do grande erro judiciário desta história.

A sina da família Naves

Passados alguns dias de sua nomeação como delegado interino de Araguari, "Chico Vieira" não demora muito a formular uma hipótese de que os Naves poderiam ter assassinado Benedito a fim de ficar com seus 90 contos a fim de saldar possíveis dívidas de comércio. O tenente manda prender os irmãos Sebastião e Joaquim para interrogá-los sobre algum possível motivo para o qual Benedito tivesse de sumir do mapa. A partir de então começa o calvário dos Naves.
Durante meses inteiros, "Chico Vieira" e seus comandados submetem os irmãos Naves a torturas medievais diversas para que confessassem onde e por que razão eles teriam matado Benedito e escondido seu dinheiro para resgatá-lo depois. Além das torturas diárias eles eram alojados em celas subterrâneas imundas e em péssimo estado de conservação, privados de água, comida, visitas e até mesmo de luz do sol. Confinados ao escuro de um crime que sequer tenha ocorrido, por um homem louco ou cruel, que faria de tudo para "espremer sangue de um nabo" para assim obter uma prova formal - ainda que falsa - de que Sebastião e Joaquim eram ladrões e assassinos. Não bastando sua sanha diabólica para com estes por meio das torturas, o militar ordena que Joaquim e Sebastião sejam levados a um campo aberto, onde sofrem ainda mais: ambos são amarrados a árvores e tendo seus corpos untados com mel para serem atacados por abelhas e formigas, ouvindo tiros e ameaças constantes de morte, a fim de esgotar as forças físicas e morais de ambos.
Mesmo tendo conseguido forçar os irmãos a assinar uma "confissão" formal do crime ele ordena que as esposas, filhos e até mesmo a velha mãe deles, Ana Rosa Naves, chamada afetivamente de "Don'Ana" (1866 - 1963) pelos conhecidos da cidade, sejam presos e trazidos para suas celas. As esposas e a genitora dos Naves também sofrem torturas diversas, sexuais até, nas mãos do perverso "Chico Vieira" e seus soldados. Nestes longos e cruéis meses a velhinha sempre pediu que os filhos nunca confessassem o crime que não cometeram, houvesse o que houvesse. Vendo que a velhinha não se curvaria e dela não extrairia nenhuma informação que comprometesse os supostos "culpados", o tenente Vieira colocou-a sob liberdade vigiada. Ela procura pelo advogado João Alamy Filho (1908 - 1993), que de início acreditava na suposição do tenente na qual os Naves aparecem como assassinos e por essa razão recusava-se a exercer sua defesa. Mas, ao ver o estado lamentável de "Don'Ana", resultado das torturas e violências que ela sofrera, João passa de acusador a defensor em tempo recorde.

Julgamentos

Mesmo sob as frequentes ameaças de "Chico Vieira", "Don'Ana" e João Alamy Filho exerceram com coragem e perseverança a defesa dos Naves. Estes tiveram de passar por dois julgamentos, sempre tendo por parte da acusação o tenente Vieira, disposto a intimidá-los até mesmo dentro do tribunal. O advogado sempre recorreu com recursos diversos para provar a inocência dos irmãos e o terrível equívoco que o Judiciário estava cometendo sob a influência de Vieira.
No primeiro julgamento, ocorrido em 1938, começa a surgir a verdade, através dos depoimentos de outros presos que também testemunhavam as atrocidades sofridas pelos Naves. Neste, o júri votou - por seis votos favoráveis e um contra - pela absolvição de Sebastião e Joaquim. Realizou-se então no mesmo ano um novo julgamento no qual confirmou-se o voto, por seis a um, da inocência dos réus. No entanto, eles não poderiam aproveitar sua tão sonhada liberdade.
O Tribunal de Justiça, mediante a ausência de soberania do júri no tribunal pelo regime ditatorial da Constituição de 1937, resolve alterar o resultado do veredicto, onde, por seis votos a favor da condenação e um contra, os irmãos são condenados a 25 anos e meio de prisão (que posteriormente passou por revisão penal e assim teve a pena reduzida para 16 anos). Após 8 anos e 3 meses de prisão, os Naves, mediante comportamento prisional exemplar, são finalmente colocados em liberdade condicional. Em 22 de maio de 1948 morre em Belo Horizonte o tenente Francisco Vieira dos Santos, o "Chico Vieira", de derrame cerebral. Três meses depois, a 28 de agosto, morre Joaquim Naves no asilo em que vivia para se tratar de uma longa doença que contraíra por causa das torturas, que debilitaram muito sua saúde. Para seu irmão sobrevivente começava uma nova luta: a da definitiva prova de sua inocência.

A verdade vem à tona

Em busca de justiça por seu já falecido irmão e familiares, Sebastião decreta para si mesmo encontrar alguma possível pista da existência de Benedito, seu primo ambicioso e cujo desaparecimento motivara todo aquele martírio de quase 20 anos. E eis que, por alguma coincidência ou ironia do destino, Benedito reaparece vivo em Nova Ponte a 24 de julho de 1952, de volta à casa de seus pais, sendo reconhecido por "Zé Prontidão", também primo dos irmãos Naves. Avisado, Sebastião vai com alguns policiais para Nova Ponte, onde Benedito jurava não ter sabido de nada que ocorrera em todos estes anos. Misteriosamente, poucos dias depois toda a família de Benedito, menos o próprio, morre em um acidente com o avião que os levava para Araguari para prestarem os devidos esclarecimentos. Assim, em meados de 1953, os irmãos Naves são finalmente inocentados oficialmente de toda e qualquer acusação de crime. Ainda restava uma última etapa do processo: a indenização legal de sua família.

O desfecho

Por sete anos inteiros, Sebastião e seu advogado João Alamy Filho lutaram na justiça até 1960, quando conseguiram processar o Estado e assim garantir a indenização devida à sua família e aos descendentes legais de seu irmão. Realizada esta parte final de sua trajetória, Sebastião viveu com tranquilidade até sua morte em setembro de 1964. Morria sua mãe "Don'Ana" dois anos depois e seu ilustre defensor João Alamy Filho em 1993, mas não sem antes escrever nos anos 60 o livro O Caso dos Irmãos Naves, no qual narra toda aquela história obscura vivenciada por seus clientes, os irmãos Naves.¹

2 - A IMPORTÂNCIA DA HISTÒRIA

Esse caso, mostra como a Constituição Federal de 1988 é importante, além do Princípio Máximo da Soberania dos Tribunais, abolido na época.

Não obstante isto, demonstra como os Direitos e Garantias Fundamentais, objeto de proteção do Direito Penal, são imensamente importantes para o estado democrático de direito e para a verdadeira justiça.

A tortura, a barbárie, o descumprimento dos direitos legais do preso, todo ato que leve o estado a agir por conta própria e sem limites JAMAIS pode ser considerado como JUSTIÇA.

Portanto sempre que as pessoas defendem que a policia deve bater, deve torturar, lembre-se do caso onde UM POLICIAL (militar) arrancou uma confissão  sobre um homicídio que sequer aconteceu, lembrem-se dos homens condenados a 16 anos por um crime que não cometeram.
¹ http://pt.wikipedia.org/wiki/Irm%C3%A3os_Naves

sexta-feira, 12 de julho de 2013

O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NOS TERMOS DA LEI N.º 4886/65


 
CONCEITO:
É aquele por meio do qual uma das partes, que é o representante comercial autônomo, obriga-se a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte, que é o representado.
É um contrato de natureza de colaboração, pois há um vínculo em que uma parte divulga o produto da outra, sendo que a função do representante é distribuir os produtos em uma determinada região em que a instalação de filiais não é viável.

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E REPRESENTANTE:

O representante comercial é um trabalhador autônomo, sem relação trabalhista com o representado, portanto a empresa que fabrica ou fornece mercadorias não lhe é obrigada a pagar verbas rescisórias e trabalhistas de espécie como FGTS, INSS, 13º, Férias, etc...

BASE LEGAL:
O contrato de representação comercial tem lei própria, que é a lei n.º 4886/65, que cria o conselho regional dos representantes comerciais, e assim, o representante comercial está sujeito à fiscalização ética e disciplinar deste órgão.
O art. 1º desta lei estabelece quem pode ser representante comercial, bem como sua função:
Art. 1º: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE:
Há dois tipos de cláusulas de exclusividade: área e representação.
A cláusula de exclusividade de área estabelece a área que o representante pode vender, e nesta área, nem mesmo o representado pode vender diretamente, sendo que, as vendas que não pertencerem ao representante, deverão ter seus valores revertidos a ele. Esta cláusula é presumida.
A cláusula de exclusividade de representação depende de ajustes expressos, sendo que, ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios, conforme o art. 41 da Lei n.º 4886/65.
OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL:
  1. Obter pedido de compra, diligentemente, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos, conforme o art. 28 da Lei n.º 4886/65;
  2. Informar o representado sobre o andamento dos negócios, segundo as disposições do contrato ou quando for solicitado, de acordo com o art. 28 da Lei n.º 4886/65;
  3. Seguir as orientações do representado, não podendo conceder abatimentos, descontos ou dilações, salvo com autorização expressa, segundo o art. 29 da Lei n.º 4886/65;
  4. Respeitar a cláusula de exclusividade, se pactuada, o que está disposto no art. 31, parágrafo único c/c art. 41 da Lei n.º 4886/65.
OBRIGAÇÕES DO REPRESENTADO:
  1. Pagar a remuneração do representante;

RESCISÃO DO CONTRATO:
Quando o contrato de representação for rescindido, deve-se saber qual das partes quer extingui-lo, bem como se houve justa causa, que se caracteriza com o descumprimento das obrigações das partes, para estabelecer as conseqüências:

  1. PELO REPRESENTADO: As conseqüências variam se o rompimento foi por justa causa ou não:
a) COM JUSTA CAUSA: Presume-se que o representante descumpriu suas obrigações, e sendo assim, o representado não precisa pagar nada ao representante, podendo, ainda, pleitear perdas e danos, se tiver sofrido algum prejuízo resultante do ato que originou a justa causa;
O art. 35 da Lei n.º 4886/65 estabelece os motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
. Desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
. Prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
. Falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
. Condenação definitiva por crime considerado infamante;
. Força maior.
b) SEM JUSTA CAUSA: Conforme o art. 34 da Lei n.º 4886/65, deve haver um pré-aviso, juntamente com a indenização, que está prevista no art. 27, “j” da Lei n.º 4886/65, se o contrato era indeterminado, e no art. 27, § 1º da Lei n.º 4886/65, se era determinado.

. Contrato indeterminado: O montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação;
. Contrato determinado: A indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
  1. PELO REPRESENTANTE: As conseqüências também variam se o rompimento foi por justa causa ou não:
a) COM JUSTA CAUSA: Conforme o art. 27 da Lei n.º 4886/65, a justa causa dá direito a indenização, pois o representado descumpriu alguma obrigação;
b) SEM JUSTA CAUSA: Quando não há motivo justo, o representando deve dar o pré-aviso ao representado.

RELAÇÃO DE EMPREGO:
O contrato de representação comercial não pode caracterizar relação de emprego, pois não gera vínculo empregatício.
No entanto, geralmente o utilizam para maquiar uma relação de emprego na possibilidade de pleitear-se verbas trabalhistas.

FALÊNCIA:
No caso do representado sofrer decretação de falência e o representante tiver crédito para receber, relacionados com a representação comercial, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, deve-se habilitar como credor, de acordo com o art. 44 da Lei n.º 4886/65, que equipara este crédito ao crédito trabalhista, pela sua natureza alimentar.

domingo, 7 de julho de 2013

TJ/RS condena Mulher por registrar falsos boletins de ocorrência contra o vizinho

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra vizinho. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. A decisão é desta quinta-feira (4/7).

Para os magistrados, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente processada, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal.

Caso

Os desentendimentos entre os condôminos ocorreram em razão dos gatos que habitavam o condomínio. A vítima, na ocasião, síndico do prédio, alegava que a ré alimentava não apenas os seus felinos, mas aqueles que transitavam pela rua. Atraindo, de tal forma, os animais para a área comum do edifício, onde urinavam, evacuavam e procriavam, deixando o condomínio em situação lastimável de imundice. Como conseqüência, havia um custo alto com faxineiras.

A vítima narra que foi acusado pela ré de ter matado de oito a 11 gatos. Razão pela qual a vítima disse que iria à delegacia registrar ocorrência. Trocaram ofensas, tendo a ré o acusado de chamá-la de chinelona e dito vou acabar com a tua raça e a de teus gatos. A vítima registrou na ocorrência que, quando informou que iria à delegacia, foi ameaçado por ela avisando que se assim fizesse, ela também registraria ocorrências imputando a ele falsos fatos.

Após alguns dias, a ré registrou cerca de cinco ou seis ocorrências, colocando-as na caixa de correspondência da vítima. Essas ocorrências geraram processos que foram reunidos e, após diligências que levaram cerca de um ano, foram arquivados pelo Ministério Público.

Nesse período, a ré teria efetuado uma série de provocações, tendo em uma oportunidade atropelado, propositalmente, a esposa do depoente. O que resultou em outro processo criminal. Ainda, em outra ocasião, a ré teria recolhido um gato atropelado da rua e levado até uma clínica veterinária para que um médico veterinário atestasse que o bichano morrera em conseqüência de espancamento, que ela atribuiria ao depoente.

A vítima decidiu se mudar com sua família quando recebeu mais uma das inúmeras ocorrências falsas realizadas pela ré em sua caixa de correspondência. Mudou-se e alugou seu apartamento. Recebeu posteriormente a notícia que seu locatário estaria entregando o imóvel porque também se desentendera com a ré.

Sentença

Em primeira Instância, a Juíza de Direito Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público, com base no art. 339, do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Ficou comprovado que as ocorrências eram falsas devido ao testemunho de diversas pessoas, bem como a data que constava na fatura do cartão de crédito do autor da ação, a qual mostrava que ele estava em Torres no dia em que foi registrada a acusação.

Foi fixada a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, bem como o pagamento de um salário mínimo à instituição assistencial.

Houve recurso da sentença.


Recurso


O relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Para o magistrado, restou comprovado que o autor da ação não estava na cidade na data em que a ré afirma ter sofrido injúria e ameaças, registrando falsos boletins de ocorrências.

Também ficou comprovado que a vontade da ré foi ver pessoa inocente ser processada injustamente, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Desta forma, impositiva a condenação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Piso Salarial Professores RS chegou a hora

O julgamento pela 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da apelação cível interposta em Ação Civil Pública ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a implementação do piso nacional salarial dos profissionais do magistério público da educação básica, revela o êxito da prática inovadora adotada pelo Poder Judiciário gaúcho no enfrentamento das demandas de massa. A iniciativa consiste, sobretudo, na valorização das ações coletivas.

A Ação Civil Pública insere-se no Projeto Gestão Estratégica das Ações de Massa, liderada pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do RS. Busca desenvolver e aperfeiçoar estratégias para dar uma resposta efetiva à excessiva demanda de processos que repetem a mesma matéria e inundam os órgãos judiciários - as chamadas ações de massa -, fazendo surgir uma nova cultura para resolução das demandas repetitivas.

As ações de massa e o piso do magistério

No caso concreto, concernente ao piso salarial dos professores, diante das milhares de ações individuais que vinham sendo ajuizadas, a conjugação de esforços resultou na propositura, pelo Ministério Público, em 12/9/2011, da Ação Civil Pública nº 11102463079, na Comarca de Porto Alegre.
A sentença foi proferida em 16/2/2012 e, em 25/6/2013 (após decisão proferida, em 28/2/2013 pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos na ADI 4.167), foi julgada a apelação cível (nº 70049971815), apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O julgamento no TJRS ocorreu em conformidade com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167 e respectivos Embargos de Declaração, quando foi estabelecido que a Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ADIN, ou seja, 27/4/2011.
Dessa forma, foi atingido o objetivo nesta primeira fase do Projeto com relação a essa matéria, comemora o 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador Guinther Spode. Ele explica que a suspensão das ações individuais não acarretou prejuízo às partes e, sobretudo, atende à pretensão dos professores estaduais, ativos e inativos, cujos direitos são alcançados pela Lei n. 11.738/2008. De modo célere, reduzidos os custos, e com segurança jurídica – eis por que, para todos, já ultrapassada a fase de conhecimento, e, inclusive, tutelado o direito daqueles professores que sequer ajuizaram ação.

Próximos procedimentos

Na sequência, quando esgotados os prazos recursais, serão promovidos a liquidação e o cumprimento da decisão coletiva.
No ato da suspensão das ações de massa não são levadas em conta as peculiaridades de cada caso arguidas pelas partes, de forma a não acarretar a ineficácia do sistema. Peculiares questões individuais, quando surgirem, serão examinadas na própria execução de sentença coletiva.

Pensionistas podem buscar direito em ação coletiva

Embora os pensionistas não tenham sido contemplados no processo relacionado ao piso do magistério, pois o IPERGS não integrou o polo passivo da Ação Civil Pública, nada impede o uso da mesma via – demanda coletiva – para promover a defesa de seus interesses diante do Instituto de Previdência.

(Noticia veículada no site do TJ/RS em 28/06/2013 acesse em http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=214095)

Kramer Boeira Advocacia:

As ações requisitando a implantanção do piso ajuízadas até agora e que haviam sido suspensas também terão proveito passando a fluir novamente.

Embora a noticia relate que os professores que não entraram na justiça também serão beneficiados, a única maneira de receber os atrasados é através da ação judicial.

Se você é professor e ainda não entrou com a ação do piso salarial, agende sua hora ou entre em contato pelo fone 54-32324600 ou email rkboeira@hotmail.com ou nos procure pessoalmente na Rua Dr. Flores Nº 352 Gal. do Comércio, Bairro Centro, Vacaria - RS, a consulta é GRÀTIS.  

Os documentos para entrar com a ação são somente as cópias da carteira de identidade, CPF e contracheque do servidor.

O custo da ação somente será cobrado ao final, quando o cliente receber a sua parcela.

Não espere mais, agora é o momento, estamos aguardando o seu contato.